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Principais Obrigações Tributárias dos Condomínios

 

Quando um condomínio é implantado, surge a obrigação de realizar sua inscrição no CNPJ, junto à Receita Federal. No entanto, apesar dessa exigência, os condomínios não são considerados pessoas jurídicas perante a lei, tendo em vista que não prestam serviços e não apresentam finalidade lucrativa. Como não são considerados pessoas jurídicas, os condomínios não se enquadram em nenhum regime tributário. Entretanto, são sujeitos passivos de obrigações tributárias, conforme veremos a seguir.

Um condomínio bem administrado deve estar com suas obrigações tributárias em dia, para não vir a sofrer qualquer penalidade. Neste post, vamos tratar sobre as principais obrigações tributárias dos condomínios, que são divididas em obrigações tributárias principais e obrigações tributárias acessórias.

Obrigações tributárias principais consistem no dever de pagar algum tributo ou penalidade pecuniária ao Fisco.

Obrigações tributárias acessórias têm por objeto a prestação de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, conforme o interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos.

 

Obrigações Tributárias Principais dos Condomínios

Sobre a folha de pagamento:

IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte):

Se o valor recebido pelo empregado ultrapassar a faixa de isenção do Imposto de Renda, o condomínio deverá, na condição de empregador, realizar a retenção e o recolhimento da importância aos cofres da Receita Federal.

Se o empregado, por exemplo, ganha até R$1.903,98 por mês, não será necessário recolher o IR. Porém, acima desse valor, incidirá a alíquota sobre os rendimentos tributáveis do contribuinte.

Prazo de recolhimento: até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

Alíquota: 7,5 a 27,5% sobre os rendimentos tributáveis, conforme a tabela progressiva do IR.

 

INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social):

Prazo de recolhimento: até o dia 20 do mês seguinte ao mês de referência.

Alíquota: 20% do valor recebido pelo funcionário.

É necessário, ainda, efetuar o recolhimento do INSS do síndico, que consiste em 20% sobre o valor que recebe a título de remuneração ou sobre a taxa condominial da qual é isento. Deve-se, também, reter 11% do valor recebido pelo síndico, ainda que em forma de isenção da taxa condominial.

 

FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço):

É importante dizer que o FGTS não é enquadrado como tributo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, previsto na Súmula 353: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. No entanto, vamos colocá-lo aqui para integrar o rol de obrigações contábeis do condomínio.

Prazo de recolhimento: até o dia 7 mês subsequente ao mês trabalhado.

Alíquota: 8% da remuneração mensal do empregado.

 

PIS (Programa de Integração Social):

Prazo de recolhimento: até o 25º. dia do mês subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador.

Alíquota: 1% sobre a folha de pagamento.

 

Sobre os serviços contratados:

INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social):

Prazo de recolhimento: até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal.

Alíquota: 11% sobre o valor da Nota Fiscal ou recibo emitido, salvo se a empresa não tiver funcionários, o serviço for prestado pelo próprio sócio e o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário contribuição, mediante declaração assinada pelo representante legal da empresa.

 

ISS (Imposto sobre Serviços):

Prazo de recolhimento: até o dia 10 do mês subsequente ao mês em que o serviço foi prestado.

Alíquota: 2% a 5%, dependendo do enquadramento da empresa e do tipo de serviço prestado.

 

CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte) ou PCC (PIS, Cofins, CSLL):

Prazo de recolhimento: último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, que correspondem aos pagamentos realizados.

Alíquota: 4,65% sobre o montante a ser pago, salvo se o valor de retenção for igual ou inferior a R$10,00.

A alíquota de 4,65% compreende as alíquotas dos seguintes tributos:

PIS: 0,65%

CSLL: 1%

COFINS: 3%

Se a empresa contratada for optante do Simples Nacional, haverá isenção do recolhimento de 4,65% de PCC.

 

Obrigações Tributárias Acessórias dos Condomínios

DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte):

O condomínio não declara Imposto de Renda, pois não é uma pessoa jurídica. No entanto, deve enviar anualmente a DIRF, a fim de prestar informações sobre as retenções e recolhimentos realizados durante o exercício anterior.

Prazo de apresentação: anual, definido pela Receita Federal.

 

eSocial:

O eSocial é um sistema de escrituração digital de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, com a finalidade de padronizar o processo de distribuição e armazenamento de dados.

Prazo de apresentação: depende do evento informado.

 

EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de retenções e outras informações fiscais):

A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), utilizado em complemento ao eSocial para compor a DCTFWeb. A finalidade da EFD-Reinf é informar retenções de INSS em Notas Fiscais de serviços tomados.

Prazo de apresentação: até o dia 15 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

 

DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos):

A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

A DCTF Web consolida o que foi informado no eSocial a título de retenção de INSS em folha com o que foi apresentado no EDF-Reinf acerca da retenção de INSS em NF, gerando, assim, a guia de INSS.

Prazo de apresentação:

DCTFWeb – Geral: até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. 

DCTFWeb – 13º. Salário: até o dia 20 de dezembro.

 

ATENÇÃO: Quando o prazo previsto para o cumprimento de qualquer das obrigações tributárias recair em dia não útil, deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

 

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