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Mudanças nas NRs de Segurança do Trabalho

 

No início deste ano, tivemos algumas mudanças na forma como as empresas gerenciam riscos ocupacionais, em virtude da nova redação dada à NR nº. 09 (Avaliação  e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos) e à NR nº. 01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).

Uma das principais mudanças foi a substituição do Programa de Proteção a Riscos Ambientais (PPRA) pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

O PPRA foi criado visando à proteção do trabalhador aos riscos ambientais, mediante a identificação e avaliação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, com a criação de medidas de prevenção e controle.

Já o PGR é mais abrangente, incluindo todos os riscos ocupacionais: ambientais, acidentes laborais e fatores ergonômicos.

Todos os empregadores que mantenham trabalhadores como empregados (CLT) devem realizar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que consiste em processos de identificação de perigos, avaliação e controle de riscos. Essas ações são materializadas no PGR, o qual deve ser composto por, no mínimo, dois documentos:

  • Inventário de Riscos Ocupacionais, que inclui as etapas de identificação de perigos e avaliação de riscos, a fim de estabelecer as devidas medidas de prevenção;
  • Plano de Ação, com o objetivo de estabelecer as medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos ocupacionais.

 

Quem está dispensado de elaborar o PGR?

A NR nº. 01 prevê algumas exceções:

1.8.1. O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR.

1.8.4. As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

 

Qual é o prazo de validade do PGR?

O PGR deve ser constantemente atualizado, devendo incluir quaisquer mudanças no ambiente de trabalho que alterem as características dos riscos ocupacionais.

É necessário rever a avaliação dos riscos do PGR, no máximo, a cada dois anos. Para organizações que possuam certificações em sistema de gestão de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), o prazo de revisão pode ser de até três anos.

 

Quando o PGR deve ser alterado?

A avaliação de riscos deve ser alterada ou revista nos casos descritos no item 1.5.4.4.6, da NR nº. 01:

1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:

a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;

b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;

c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;

d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;

e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

 

É de extrema importância para o condomínio contratar uma empresa especialista em Segurança e Saúde do Trabalho, que esteja atualizada cumprindo todos os requisitos da NR1 e NR9, evitando-se, assim, a aplicação de multas pelo descumprimento dessas normas regulamentadoras.

 

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