No início deste ano, tivemos algumas mudanças na forma como as empresas gerenciam riscos ocupacionais, em virtude da nova redação dada à NR nº. 09 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos) e à NR nº. 01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).
Uma das principais mudanças foi a substituição do Programa de Proteção a Riscos Ambientais (PPRA) pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
O PPRA foi criado visando à proteção do trabalhador aos riscos ambientais, mediante a identificação e avaliação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, com a criação de medidas de prevenção e controle.
Já o PGR é mais abrangente, incluindo todos os riscos ocupacionais: ambientais, acidentes laborais e fatores ergonômicos.
Todos os empregadores que mantenham trabalhadores como empregados (CLT) devem realizar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que consiste em processos de identificação de perigos, avaliação e controle de riscos. Essas ações são materializadas no PGR, o qual deve ser composto por, no mínimo, dois documentos:
- Inventário de Riscos Ocupacionais, que inclui as etapas de identificação de perigos e avaliação de riscos, a fim de estabelecer as devidas medidas de prevenção;
- Plano de Ação, com o objetivo de estabelecer as medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos ocupacionais.
Quem está dispensado de elaborar o PGR?
A NR nº. 01 prevê algumas exceções:
1.8.1. O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR.
1.8.4. As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.
Qual é o prazo de validade do PGR?
O PGR deve ser constantemente atualizado, devendo incluir quaisquer mudanças no ambiente de trabalho que alterem as características dos riscos ocupacionais.
É necessário rever a avaliação dos riscos do PGR, no máximo, a cada dois anos. Para organizações que possuam certificações em sistema de gestão de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), o prazo de revisão pode ser de até três anos.
Quando o PGR deve ser alterado?
A avaliação de riscos deve ser alterada ou revista nos casos descritos no item 1.5.4.4.6, da NR nº. 01:
1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
É de extrema importância para o condomínio contratar uma empresa especialista em Segurança e Saúde do Trabalho, que esteja atualizada cumprindo todos os requisitos da NR1 e NR9, evitando-se, assim, a aplicação de multas pelo descumprimento dessas normas regulamentadoras.
Seu condomínio está precisando de suporte para a contratação de serviços de saúde e segurança do trabalho? Conte com a UPTOWN e solicite uma proposta!