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Quóruns de aprovação em condomínios

 

Um tema que gera muitas dúvidas no meio condominial diz respeito aos quóruns de aprovação em condomínios. Neste post, vamos apresentar os principais assuntos submetidos ao voto dos condôminos e seus respectivos quóruns.

Existem três tipos de quóruns de votação: maioria simples, maioria absoluta e maioria qualificada. Alguns temas, por outro lado, exigem unanimidade para a aprovação.

A maioria simples exige a aprovação da maioria (50% + 1) dos condôminos presentes em assembleia, desde que possam votar. Dessa forma, o voto de um condômino inadimplente, por exemplo, não é computado nesse tipo de votação.

A maioria absoluta demanda a aprovação da maioria (50% + 1) da totalidade de condôminos.

A maioria qualificada exige número superior à maioria absoluta para a aprovação, sendo, geralmente, 2/3 ou 3/5 do total de condôminos.

Vamos, agora, aos principais temas submetidos à aprovação!

 

1) Eleição de síndico, aprovação de contas e aumento da taxa condominial

Esses itens compõem a pauta da Assembleia Geral Ordinária (AGO) e devem ser aprovados por maioria simples, ou seja, 50% + 1 dos presentes em assembleia.

 

2) Obras

O quórum de aprovação depende do tipo de obra a ser realizada.

São obras necessárias as que “têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore” (Art. 96, §3º, do Código Civil). Exs.: pintura, impermeabilização em razão de vazamentos, reparos elétricos e outras obras de manutenção.

Quórum de aprovação das obras necessárias por maioria simples, ou seja, 50% +1 dos votantes em assembleia (Art. 1.341, §§1º a 4º, do Código Civil).

Se as despesas com as obras urgentes não forem excessivas, não há necessidade de aprovação em assembleia.

São obras úteis as que “aumentam ou facilitam o uso do bem”(Art. 96, §2º, do Código Civil). Exs.: individualização de hidrômetros, instalação de portaria virtual, etc.

Quórum de aprovação das obras úteis por maioria absoluta, isto é, 50% + 1 do total de condôminos (Art. 1.341, inciso II, do Código Civil).

São voluptuárias as obras de “mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor” (Art. 96, §1º, do Código Civil). Exs.: instalação de academia, reforma do hall de entrada, etc.

Quórum de aprovação das obras voluptuárias por maioria qualificada de 2/3 do total de condôminos (Art. 1.341, inciso I, do Código Civil).

 

3) Alteração da convenção condominial

A convenção é a “Lei Maior” que rege o condomínio, estabelecendo todas as suas regras internas. Tendo em vista o seu grau de importância, é necessário o quórum de aprovação qualificada de 2/3 dos condôminos.

 

4) Alteração do Regimento Interno do condomínio

O Regimento Interno trata das normas rotineiras, relacionadas à convivência condominial. Para a sua aprovação ou alteração, é necessário o quórum de maioria simples (50% + 1 dos condôminos votantes em assembleia).

 

5) Destituição do síndico

É necessário convocar uma assembleia com a finalidade específica de votar a destituição do síndico. Lembrando que, de acordo com o art. 1.355 do Código Civil, as assembleias também podem ser convocadas por ¼ dos condôminos. Assim como para a eleição, a destituição deve ser aprovada por maioria simples (50% + 1 dos condôminos votantes em assembleia).

 

6) Alteração da fachada do edifício

O assunto é controverso, pois discute-se se é necessário ou não aprovar a alteração por unanimidade. Vamos analisar o que diz a lei, mais especificamente o art. 1.336, inciso III, do Código Civil e o art. 10, incisos I e II e §2º. da Lei nº. 4.591/64: 

Art. 1.336. São deveres do condômino:

(...)

III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

 

Ar. 10. É defeso a qualquer condômino:

I - alterar a forma externa da fachada;

II - decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação

(...)

§2. O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos.

É importante destacar que os dispositivos acima citados apenas se referem ao condômino. Como se tratam de normas limitativas de direitos, a interpretação deve ser restritiva, não incluindo, portanto, o condomínio como um todo. Esse é o entendimento da jurisprudência, conforme se verifica nos seguintes julgados: 

“o caput do artigo 1.336 do Código Civil (e também o artigo 10, I, da Lei 4.591/64) se refere expressamente aos deveres dos condôminos e, por tratar-se de norma proibitiva, deve ser interpretada restritivamente. Disto decorre ser possível ao condomínio realizar obras, ainda que impliquem alteração das partes comuns do edifício, desde que atendidas às exigências formais previstas em lei e na convenção do condomínio” (TJSP Apelação nº 0113978-63.2011.8.26.0100)

Na Apelação Cível 2.0000.00.343407-9/000, entendeu o TJMG que a limitação disposta no § 2º do art. 10 da Lei 4.591/64 “refere-se à alteração da fachada por meio de iniciativa do proprietário de uma unidade, ou seja, de um apartamento, sendo inaplicável quando a obra é de iniciativa da maioria dos condôminos e com objetivos de manutenção do edifício".  

Logo, concluímos que é permitido ao condomínio alterar a fachada, sem que haja a aprovação unânime dos condôminos. Não sendo a unanimidade imposta por Lei ou pela Convenção, resta a seguinte pergunta: Qual seria, então, o quórum para a alteração da fachada do edifício?  Dependerá do tipo de obra, devendo ser respeitadas as regras do art. 1.341 do Código Civil. Se a obra for voluptuária, o quórum será de 2/3 dos condôminos. Se a obra for útil, será necessário aprovar a mudança por maioria absoluta, ou seja, 50% + 1 do total de condôminos. Por fim, se a obra for necessária, a aprovação deverá ser por maioria simples, isto é, 50% + 1 dos condôminos presentes em assembleia.

 

7) Mudança da destinação de área comum do condomínio   

Por força da Lei n. 14.405/22, a mudança da destinação de área comum, que antes exigia a unanimidade para a sua aprovação, passou a ser aprovada pelos votos de 2/3 dos condôminos. Como exemplo de mudança de destinação, podemos citar o salão de festas transformado em academia.

Com a nova Lei, o art. 1.351 do Código Civil, passou a ter a seguinte redação:

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. 

 

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