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Vagas de garagem em condomínios

apoio garagem

 

O uso das vagas de garagem varia em função da organização e distribuição dessa área do condomínio.

Há casos em que o condômino é o proprietário exclusivo de uma ou mais vagas. Por outro lado, o espaço também pode ser considerado área comum do condomínio, especialmente quando o número de vagas for inferior ao número de unidades. Em ambos os casos, é fundamental que a convenção e/ou o regimento interno do condomínio estabeleçam regras para o bom convívio de todos, tendo em vista que o uso indevido de vagas de garagem costuma ser um dos conflitos mais frequentes em condomínios. 

Dentre as normas mais comuns, podemos citar:

  • Proibição de obstruir as entradas, áreas comuns e elevadores com veículos estacionados em locais impróprios;
  • Velocidade máxima permitida e respeito à sinalização;
  • Proibição de lavagem de carros nas vagas e demais dependências da garagem;
  • Proibição de fumar;
  • Proibição do uso da vaga para depósito de objetos;
  • Proibição de estacionar fora dos limites das faixas demarcatórias, etc.

 

É permitido vender ou alugar vaga de garagem do condomínio?

O Código Civil, em seu art. 1.331, §1º, proíbe a venda ou locação de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se houver autorização expressa na convenção condominial.

Não há, contudo, qualquer restrição quando a transação ocorre entre condôminos do mesmo condomínio.

1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

Cabe ressaltar, contudo, que se a convenção autorizar o aluguel das vagas a terceiros, os condôminos possuem preferência para a locação, de acordo com o disposto no art. 1.338, do Código Civil.

 

A quem cabe o pagamento do IPTU da vaga de garagem?

De acordo como art. 1.336, do Código Civil, é dever do morador contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.

O IPTU deverá ser pago pelo condômino quando ele for o proprietário da vaga. No caso de vagas coletivas, o valor deverá ser dividido entre todos os moradores, tendo em vista que o pagamento será da responsabilidade do condomínio.

 

Quais são as regras de acessibilidade para vagas de garagem em condomínios?

No tocante à acessibilidade, devem ser consideradas as seguintes leis:

Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

1º . As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.

Decreto nº 9.451/2018:

Art. 8º Serão reservados dois por cento das vagas de garagem ou estacionamento, vinculadas ao empreendimento, para uso comum, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 13.146, de 2015.

 

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